PINF 014/2024 - Solicito ao Executivo Municipal informações sobre a forma de cálculo dos salários dos servidores, a identificação das parcelas de vencimento no contracheque e os respectivos descontos, bem como a carga horária efetivamente trabalhada. Justificativa: A Lei Municipal nº 909 de 23/09/2010, que reestrutura os quadros de cargos e funções públicas do Município, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências, estabelece o código de identificação para o quadro dos cargos em comissão e função gratificada, representados pelos dígitos “1”, cargo em comissão ou função gratificada; “2”, cargo em comissão provido, preferentemente por servidor efetivo; “3”, função gratificada; estabelecendo as condições gerais. Também, na resposta, que se observe o artigo 28, que reestruturou os cargos, se há casos de direito adquirido de acumulação de vantagens pecuniárias anteriores à edição da Lei 909/2010. Informe também se há diferença de porcentagem de valor pago para a função gratificada, a qual segundo o artigo 5º da Lei 901/2010 é para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, assim, se há diferença salarial dependendo da função assumida. Também que informe os casos previstos para a função de confiança, pois segundo o artigo 45 da Lei 901/2010, ela é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, a qual poderá ocorrer sob a forma de função gratificada, artigo 44. Consultando o Portal da Transparência verificou-se que existem inconsistências salarias, não estando devidamente preenchidas as parcelas remuneratórias dos servidores, conforme documentos anexos, em que se buscaram informações aleatórias no Portal: Caso 1: Cargo de professor; vencimento mês de R$ 3.153,99; adicional de tempo de serviço R$ 693,88; FG/gratificação R$ 516,86; total bruto de R$ 12.406,04; Previdência: 875,57; Imposto retido na fonte R$ 2.093,30; Valor Líquido: R$ 651,22. Somando as vantagens com o vencimento, o valor correto seria R$ 4.364,73; subtraindo-se o valor da previdência e do imposto de renda: R$ 2968,87, sobrando o valor de R$ 1395,86, o qual não confere com as parcelas discriminadas. Caso 2: Cargo de professor; vencimento mês R$ 2.988,97; adicional de tempo de serviço R$ 179,34; total bruto R$ 4.224,64; descontos: R$ 283,25, previdência, imposto de renda retido na fonte: R$ 184,10; valor líquido: R$ 00,00; Somando o vencimento do mês e o adicional de tempo, R$ 3.168,31; descontos: R$ 467,35, não coincidindo os valores; Caso 3: Cargo de professor: vencimento mês R$ 4.593,46; adicional de tempo de serviço R$ 551,22; FG/Gratificação R$ 317,49; total bruto R$ 9.256,06; previdência R$ 797,74; imposto de renda retido sobre a fonte R$ 1.388,94; valor líquido: R$ 00,00. Somando o vencimento do mês, o adicional de tempo e a gratificação, R$ 5462,17; descontos R$ 2.186,68; não coincidindo os valores previstos no contracheque. Caso 4: Cargo de professor: vencimento mês R$ 3.154,00; adicional de tempo de serviço R$ 851,58; total bruto R$ 5.638,07, descontos: previdência R$ 426,86; imposto de renda R$ 438,82; valor líquido R$ 166,14. Somando o vencimento do mês e o adicional R$ 4005,58, não coincidindo os valores previstos no contracheque. Os casos anexos à presente são alguns exemplos, justamente foi selecionado contracheques de professores, pois são em grande quantidade, não sendo a intenção de retaliar/importunar/fazer marcação com servidores, mas sim esclarecer o contracheque, que não está transparente. Frisando que os contracheques dos demais servidores também se encontram com valores inadequados, não coincidindo o vencimento, mesmo acrescido de vantagens ou não, com o total bruto, mesmo que se deduzissem os descontos legais. Assim, sendo função do Vereador em assessorar e fiscalizar os atos do Executivo Municipal, pois os contracheques não estão em conformidade com o princípio da transparência, decorrente do Estado Democrático de Direito, insculpido na Constituição Federal de 1988. Este princípio basilar da democracia surge como um meio de superar os obstáculos impostos pelo Estado absolutista, nos moldes idealizados na Grécia clássica, quando os cidadãos reunidos em lugar público, apresentavam proposta e votavam orçamento e determinavam o quanto de tributos deveriam pagar para financiar as despesas públicas. Logo, transparência não é apenas divulgar dados dos serviços oferecidos e valores pagos, mas é sim, torna-los acessíveis em linguagem clara, acessível e objetiva para que toda a sociedade possa entender, chamando a sociedade a participar e interessar-se pelos dados divulgados, inclusive fazendo questionamentos e oferecendo sugestões para melhor compreensão.
Proponente: Ver.ª Maele Ramão Garcia (PL) (PL)
Tipo de Proposição: Pedido de Informação (PINF)
Início da Tramitação da Proposição: 11/03/2024
Última Movimentação da Proposição: 13/03/2024
Data | Trâmite | Publicação Relacionada |
11/03/2024 | Cadastrado no Sistema em: 11/03/2024 |
Ver Íntegra |
11/03/2024 | Protocolado em: 11/03/2024 | |
11/03/2024 | Apreciação em Plenário em: 13/03/2024 | |
13/03/2024 | Encaminhado para o Executivo via Ofício: 007/2024 | |
17/04/2024 | Resposta por Executivo Municipal em: 17/04/2024 | Ver Tramitação |