IND 008/2024 - Em reforço a Indicação nº 180/2023 em que indico ao Executivo Municipal, através da secretaria responsável, que seja realizado um estudo e analisada a situação dos Municípios próximos, como Nova Hartz e Sapiranga, a fim de que ocorra reajuste no vale-alimentação dos servidores municipais, pois o valor pago está muito aquém dos demais municípios. Também que sejam reavaliadas as situações previstas no artigo 5º da Lei Municipal nº 1493/2019, hipóteses de exclusão do benefício, para que não ocorram descontos em períodos de recesso do servidor, como por exemplo: férias, atestado médico e faltas justificadas. Apesar de não ser um benefício de natureza salarial, entende-se que o valor faz parte da rotina financeira dos servidores e que proporciona melhoria da qualidade de vida. Justificativa: a vereadora, exercendo suas atividades com base no inciso II do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 96 do Regimento Interno desta Casa, indica alteração na Lei Municipal nº 1687/2023, para que o valor mensal do vale-alimentação seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que sejam suprimidos os incisos do artigo 5º, para que não ocorram descontos no vale-alimentação em períodos de recesso, como por exemplo: férias, atestado médico e faltas justificadas, pois isso é uma forma de demonstrar a importância e o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelos servidores municipais, o que se reflete no atendimento das necessidades e anseios da população. Dessa forma, sugere-se ao Executivo, a seguinte alteração: Lei nº..../2023 Altera o caput do artigo 3º e o artigo artigo 5º e §2º da Lei Municipal nº1493/2019 (valor do Vale-Alimentação) e dá outras providências. Art.1º Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº1493/2019, que passa a ter a seguinte redação: “Art.3º O valor mensal total do vale-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a participação dos servidores, mediante desconto em folha, devidamente autorizado, no percentual de 05% (cinco por cento) do valor total do vale-alimentação”. Art.2º Altera o artigo 5º e §2º da Lei Municipal nº 1493/2019, que passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Ficam excluídos do recebimento total ou parcial do benefício, conforme o caso específico, os servidores que se encontrarem nas seguintes situações: I - em gozo de licença interesse; II - afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio; III - em licença para prestar serviço militar; IV - em licença para concorrer e/ou exercer cargo eletivo; V - se integrante do quadro de pessoal inativo e pensionistas; VI - ausente do trabalho sem motivo justificado; VII - em viagem, com direito à diária. § 1º O restabelecimento da concessão do Vale-Alimentação dar-se-á sempre no mês subsequente ao do retorno às atividades do cargo, função, emprego ou estágio. § 2º A exclusão de benefício na hipótese dos itens VI a VII do artigo 5º corresponderá ao número de dias afastados. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1687/2023

Proponente: Ver.ª Tanara Werb (PODEMOS) (PODEMOS)

Tipo de Proposição: Indicação (IND)

Início da Tramitação da Proposição: 24/01/2024
Última Movimentação da Proposição: 07/02/2024

Data Trâmite Publicação Relacionada
24/01/2024 Cadastrado no Sistema em: 24/01/2024
24/01/2024 Protocolado em: 24/01/2024
25/01/2024 Apreciação em Plenário em: 07/02/2024
07/02/2024 Aprovado por UNANIMIDADE