IND 086/2023 - Sendo de competência do Chefe do Executivo, artigo 43, inciso II da Lei Orgânica Municipal e artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, indicamos ao Prefeito Municipal que realize a revisão geral anual dos agentes comunitários de saúde. Conforme o ofício n° 142 do Gabinete Municipal, a resposta foi “quanto aos agentes comunitários de saúde, o diploma lega prevê expressamente a exclusão dos detentores do emprego público por terem sua política salarial fixada, através de legislação própria, o que não infringe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal”, citando precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região. Primeiramente, é importante diferenciar empregado público de servidor público, pois os regimes jurídicos são bem distintos. Os agentes comunitários de saúde são servidores públicos, e como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70082329145 RS de relatoria de Marilene Bonzanini em 04/11/2019, as categorias que têm lei própria devem sofrer dedução do reajuste geral anual. Não foi encontrado lei que estabeleceu o reajuste geral anual aos agentes comunitários de saúde. A anualidade da revisão prevista no texto constitucional referido traduz, portanto, a possibilidade de recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores e do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano. A revisão no texto constitucional é efetivamente um mecanismo de correção do poder aquisitivo das remunerações e subsídios em face dos corrosivos efeitos da inflação que ronda permanentemente a economia Nacional e os beneficiários são todos os servidores públicos, contrariamente ao que argumenta o Executivo, a adequação da remuneração dos agentes comunitários de saúde ao piso nacional, prevista na Lei Municipal n° 1682 de 17/03/2023, é modalidade de aumento remuneratório e não de revisão. Portanto, a revisão geral anual deverá ocorrer independentemente do piso nacional. A lei é aplicável a todos os servidores e deve se estender aos Agentes Comunitários, cumprindo-se, assim, o princípio da isonomia. A lei específica periódica e anual de revisão que fixa o índice, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, pode determinar a dedução de aumentos reais concedidos a agentes públicos, inclusive a adequação ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573316.
Proponentes: Ver.ª Tanara Werb (PODEMOS) (PODEMOS), Ver.ª Maele Ramão Garcia (PL) (PL), Ver.ª Jordana de Lima (PL) (PL), Ver.ª Janice Machado (MDB) (MDB) e Ver.ª Mari Dapper (PL) (PL)
Tipo de Proposição: Indicação (IND)
Início da Tramitação da Proposição: 24/05/2023
Última Movimentação da Proposição: 26/05/2023
Foi encaminhado e aguarda resposta.
Data | Trâmite | Publicação Relacionada |
24/05/2023 | Cadastrado no Sistema em: 24/05/2023 |
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24/05/2023 | Protocolado em: 24/05/2023 | |
24/05/2023 | Apreciação em Plenário em: 24/05/2023 | |
24/05/2023 | Aprovado por UNANIMIDADE | |
26/05/2023 | Encaminhado para o Executivo via Ofício: 037/2023 |