REQ 007/2023 - Os vereadores signatários, após ouvida a casa, nos termos do artigo 2º, §2º do Regimento Interno e do artigo 96, §1º e artigo 34, inciso VIII da Lei Orgânica do Município REQUEREM que seja enviado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para que examinem a suposta ilegalidade no contrato de concessão comum para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Araricá/RS, pactuado com a empresa Araricá Saneamento Ltda, sociedade empresária de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ nº 50.064.3700/0001-60, com sede na Avenida José Antonio de Oliveira Neto, nº 177, sala 07, bairro centro, CEP 93880-000, Contrato nº 040/2023, processo administrativo nº 2022/75, Concorrência Pública nº 003/2022, cujo objeto era CONCESSÃO COMUM PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (Contrato disponível em: https://www.ararica.rs.gov.br/uploads/pagina/1326/9P7XF3dCno4mtama2orPFUIPtk5lQXcI.pdf> Acesso 14 Abr.2023). Neste momento, abordar-se-á a DIVERGÊNCIA DO CONTRATO, DENOMINADO COM CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO, haja vista que na Concorrência Pública nº 003/2022 constou como vencedor a empresa DUANE DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ nº 29.712.254/0001-14, conforme informação do site do TCE, (Concorrência Pública nº 003/2022 < https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/fp=50500:10:::NO:10:P10_ID_LICITACAO,P10_PAG_RETORNO,F50500_CD_ORGAO:1001721,11,82900&cs=1I9257kqriIno7- Q22hA4aB0_W6Y> Acesso 14 Abr.2023). No entanto, a concessionária que pactuou o contrato nº 040/2023, cujo objeto consta na Licitação nº 003/2022, modalidade concorrência, é diferente daquele licitante vencedor. A empresa Duane do Brasil S/A, vencedora no processo licitatório, e a empresa EBS-Empresa Brasileira de Saneamento Ltda, inscrita no CNPJ nº 17.873.007/0001-10, compõem o Consórcio Saneamento Brasil, porém esse último sem CNPJ conhecido. Também causa estranhamento que o Consórcio Saneamento Brasil não possua nº de CNPJ e que não conste no termo de adjudicação da Concorrência 003/2022 a indicação de um CNPJ existente, apenas que a empresa Duane do Brasil S/A e a empresa EBS Saneamento Ltda compõem o Consórcio Saneamento Brasil. O artigo 10 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, marco legal do saneamento básico, estabelece que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da realização de licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal de 1988, sendo vedado qualquer tipo de instrumento de natureza precária, como no presente caso o contrato nº 040/2023, celebrado com Araricá Saneamento Ltda, empresa que não integra a administração do titular, ("Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.026-de-15-de-julho-de-2020- 267035421> Acesso em: 14 Abr.2023); (Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Disponível em: Acesso em: 14 Abr.2023). A empresa Araricá Saneamento foi constituída no dia 24/03/2023, após o encerramento do processo licitatório n° 003/2022, sendo que no dia 11/04/2023 houve a pactuação do contrato entre o Município de Araricá e a agência reguladora Agesan/RS, através da assinatura pelo Presidente da Agesan/RS, Senhor Pedro Luiz Rippel e o Prefeito do Município de Araricá, Senhor Flávio Luiz Foss. O contrato nº 040/2023 diverge do processo licitatório nº 003/2022, pois a empresa Araricá Saneamento não integra aadministração da empresa Duane do Brasil S/A, empresa vencedora no certame, não havendo correlação entre elas, sendo vedada pela legislação a pactuação de contrato com empresa que não integra a administração do titular. Mesmo que se admitisse a empresa Araricá Saneamento, apenas para argumentar, considerando que adentramos na legislação do marco regulatório do saneamento básico, a empresa nada comprovou em relação a sua capacidade econômicofinanceira, por recursos próprios ou contratação de dívida, para que pudesse viabilizar a universalização do serviço, conforme previsão do artigo 10-B da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. O artigo 11-B da referida lei 14.026, 15/07/2020, estabelece que o prestador de serviços, no caso a empresa Duane do Brasil S/A, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, pode subdelegar o objeto contratado, havendo previsão contratual e autorização expressa do titular dos serviços, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que a subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico. Logo, a contratação com a empresa Araricá Saneamento pode estar eivada de vícios, conforme se demonstrou acima,por isso requeremos que seja enviado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o presente requerimento para que examinem a suposta ilegalidade no contrato nº 040/2023. Assim o Chefe do Poder Público Municipal, pode ter ferido os princípios da licitação elencados no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 3º da Lei 8.666 de 1993 (legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, impessoalidade, imoralidade, etc.), bem como o art. 41 da mesma Lei. O artigo 11-B da referida lei 14.026, 15/07/2020, estabelece que o prestador de serviços, no caso a empresa Duane do Brasil S/A, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, pode subdelegar o objeto contratado, havendo previsão contratual e autorização expressa do titular dos serviços, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, devendo ser autorizado pela Câmara de Vereadores, conforme previsão do artigo 34, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal. Diante disso, solicitamos que os fatos narrados sejam examinados, e que se necessário às medidas legais pertinentes sejam aplicadas.

Proponentes: Ver.ª Tanara Werb (PODEMOS) (PODEMOS), Ver.ª Maele Ramão Garcia (PL) (PL), Ver.ª Jordana de Lima (PL) (PL), Ver.ª Janice Machado (MDB) (MDB) e Ver.ª Mari Dapper (PL) (PL)

Tipo de Proposição: Requerimento (REQ)

Início da Tramitação da Proposição: 18/04/2023
Última Movimentação da Proposição: 26/04/2023


Foi encaminhado e aguarda resposta.
Data Trâmite Publicação Relacionada
18/04/2023 Cadastrado no Sistema em: 18/04/2023
18/04/2023 Protocolado em: 18/04/2023
18/04/2023 Apreciação em Plenário em: 19/04/2023
19/04/2023 Aprovado por unanimidade
26/04/2023 Encaminhado para o Executivo via Ofício: 025/2023