Indicação N.º 180/2023

Proponente: Ver.ª Tanara Werb (PODEMOS)

Excelentíssima Sra.
TANARA HELENA WERB
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

      Na forma regimental, a Vereadora que abaixo subscreve, propõe ao Plenário desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte:

    Na forma regimental, Tanara Helena Werb INDICA ao Executivo Municipal, através da secretaria responsável, que seja realizado um estudo e analisada a situação dos Municípios próximos, como Nova Hartz e Sapiranga, a fim de que ocorra reajuste no vale-alimentação dos servidores municipais, pois o valor pago está muito aquém dos demais municípios. Também que sejam reavaliadas as situações previstas no artigo 5º da Lei Municipal nº 1493/2019, hipóteses de exclusão do benefício, para que não ocorram descontos em períodos de recesso do servidor, como por exemplo: férias, atestado médico e faltas justificadas. Apesar de não ser um benefício de natureza salarial, entende-se que o valor faz parte da rotina financeira dos servidores e que proporciona melhoria da qualidade de vida. Justificativa: a vereadora, exercendo suas atividades com base no inciso II do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 96 do Regimento Interno desta Casa, indica alteração na Lei Municipal nº 1687/2023, para que o valor mensal do vale-alimentação seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que sejam suprimidos os incisos do artigo 5º, para que não ocorram descontos no vale-alimentação em períodos de recesso, como por exemplo: férias, atestado médico e faltas justificadas, pois isso é uma forma de demonstrar a importância e o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelos servidores municipais, o que se reflete no atendimento das necessidades e anseios da população.

Dessa forma, sugere-se ao Executivo, a seguinte alteração:
 Lei nº..../2023
Altera o caput do artigo 3º e o artigo artigo 5º e §2º  da Lei Municipal nº1493/2019 (valor do Vale-Alimentação) e dá outras providências.
       Art.1º Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº1493/2019, que passa a ter a seguinte redação:
     “Art.3º O valor mensal total do vale-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a participação dos servidores, mediante desconto em folha, devidamente autorizado, no percentual de 05% (cinco por cento) do valor total do vale-alimentação”.
      Art.2º Altera o artigo 5º e §2º da Lei Municipal nº 1493/2019, que passa a ter a seguinte redação:
    Art. 5º Ficam excluídos do recebimento total ou parcial do benefício, conforme o caso específico, os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:
       I - em gozo de licença interesse;
       II - afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio;
       III - em licença para prestar serviço militar;
       IV - em licença para concorrer e/ou exercer cargo eletivo;
       V - se integrante do quadro de pessoal inativo e pensionistas;
       VI - ausente do trabalho sem motivo justificado;
       VII - em viagem, com direito à diária.
     § 1º O restabelecimento da concessão do Vale-Alimentação dar-se-á sempre no mês subsequente ao do retorno às atividades do cargo, função, emprego ou estágio.
     § 2º A exclusão de benefício na hipótese dos itens VI a VII do artigo 5º corresponderá ao número de dias afastados.
      Art.3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1687/2023.

Araricá, 03 de Outubro de 2023.

 

TANARA HELENA WERB

Vereadora Bancada União

Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.

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