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Excelentíssima Sra.
TANARA HELENA WERB
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Na forma regimental, as Vereadoras que abaixo subscreve, propõe ao Plenário desta
Colenda Câmara de Vereadores o seguinte:
Sendo de competência do Chefe do Executivo, artigo 43, inciso II da Lei Orgânica Municipal e artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, indicamos ao Prefeito Municipal que realize a revisão geral anual dos agentes comunitários de saúde. Conforme o ofício n° 142 do Gabinete Municipal, a resposta foi “quanto aos agentes comunitários de saúde, o diploma lega prevê expressamente a exclusão dos detentores do emprego público por terem sua política salarial fixada, através de legislação própria, o que não infringe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal”, citando precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região. Primeiramente, é importante diferenciar empregado público de servidor público, pois os regimes jurídicos são bem distintos. Os agentes comunitários de saúde são servidores públicos, e como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70082329145 RS de relatoria de Marilene Bonzanini em 04/11/2019, as categorias que têm lei própria devem sofrer dedução do reajuste geral anual. Não foi encontrado lei que estabeleceu o reajuste geral anual aos agentes comunitários de saúde. A anualidade da revisão prevista no texto constitucional referido traduz, portanto, a possibilidade de recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores e do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano. A revisão no texto constitucional é efetivamente um mecanismo de correção do poder aquisitivo das remunerações e subsídios em face dos corrosivos efeitos da inflação que ronda permanentemente a economia Nacional e os beneficiários são todos os servidores públicos, contrariamente ao que argumenta o Executivo, a adequação da remuneração dos agentes comunitários de saúde ao piso nacional, prevista na Lei Municipal n° 1682 de 17/03/2023, é modalidade de aumento remuneratório e não de revisão. Portanto, a revisão geral anual deverá ocorrer independentemente do piso nacional. A lei é aplicável a todos os servidores e deve se estender aos Agentes Comunitários, cumprindo-se, assim, o princípio da isonomia. A lei específica periódica e anual de revisão que fixa o índice, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, pode determinar a dedução de aumentos reais concedidos a agentes públicos, inclusive a adequação ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573316.
Araricá, 24 de Maio de 2023.
JANICE MACHADO
VEREADORA Bancada MDB
JORDANA MANUELA DE LIMA
VEREADORA Bancada Republicanos
TANARA HELENA WERB
VEREADORA Bancada União
MAELE RAMÃO GARCIA
VEREADORA Bancada União
MARI EDIANEZ DAPPER
VEREADORA Bancada União
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
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