Indicação N.º 083/2023

Proponente: Ver.ª Mari Dapper (PL)

Excelentíssima Sra.
TANARA HELENA WERB
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

       Na forma regimental, a Vereadora que abaixo subscreve, propõe ao Plenário desta  Colenda Câmara de Vereadores o seguinte:

       Indica ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de criar o “Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMBEA”. O Conselho será responsável pela criação de diretrizes e medidas para o bem-estar animal. Em anexo a este pedido está o modelo do Estatuto do Conselho indicado.

        Justificativa: Sabemos da grande demanda da causa animal em nossa cidade e da necessidade de conseguir pessoas que auxiliem na criação e desenvolvimentos de medidas de bem-estar animal. A criação deste conselho tem por finalidade buscar auxiliar a administração na gestão e criação de medidas para o bem-estar animal. É de suma importância a criação de um conselho destinado ao desenvolvimento de atividades voltadas a causa e para a castração de animais de rua. O Conselho estabelecerá diretrizes e organizará as atividades municipais sobre o assunto, auxiliando no papel de fiscalizar, e organizar as demandas da causa. 

“Estatuto do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências¨.

Artigo 1º. O Conselho Diretor será composto por 7 (sete) membros efetivos, sendo:

I – Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;
IV – 3 (três) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;
V – 1 (um) representante de entidade de educação superior que mantenha curso de Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária.

Artigo 2º. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

§1º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.

§2º. O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.

§3º. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§4º. O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno.

Artigo 3º. Compete ao Conselho Diretor:

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
II - aprovar as operações de financiamento;
III - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Departamento do Tesouro Municipal da Prefeitura Municipal de Araricá, para contabilização.

§1º. O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. 

§2º. As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 

Artigo 4º. Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

Artigo 5º. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Artigo 6º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

Artigo 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à constituição do Fundo.

Artigo 8º. Os carnês do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis situados no Município de Araricá, conterão um boleto de contribuição anual e facultativa, no valor a definir, revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Bem–Estar Animal.

 Araricá, 23 de Maio de 2023.

 

MARI EDIANEZ DAPPER

Vereadora bancada União

Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.

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