Pedido de Informação N.º 071/2022

Proponente: Ver.ª Jordana de Lima (PL) e Ver.ª Mari Dapper (PL)

Excelentíssima Sra.
JANICE MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

              Na forma regimental, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação através das Vereadoras que abaixo subscrevem, propõe ao Plenário desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte:

              O projeto de lei 021/2022 “estabelece Piso Salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências” possui equívocos técnicos. Veja-se que a proposição adequada deveria fazer menção à alteração direta à Municipal, onde estão previstos os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde, no Município criados pela Lei nº 1.216 de 2014.

              Ainda, o art. 7º retroage os efeitos da Lei ao dia 1ª de julho, o que se recomenda alteração, uma vez que seus efeitos devem retroagir a data da Emenda Constitucional, considerando que os repasses serão realizados para cobrir os pagamentos desde aquela data.

             Não menos importante, o projeto se justifica em razão da necessidade de atendimento à redação da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, que estabeleceu o Piso Nacionais destes profissionais, como forma de valorizar estas categorias. Destaca-se que o Piso Salarial consiste no vencimento base do ACS e ACE, não podendo ser confundido com a totalidade de sua remuneração, a qual pode ser composta por outras verbas, como horas extras por exemplo. Sendo assim, o vencimento básico do servidor é que deverá ser, conforme os termos constitucionais, no presente momento, estabelecido, no valor mínimo de R$ 2.424,00, correspondente a dois salários mínimos, o que também deve ser modificado.

             Não obstante, sob a ótica orçamentária, a majoração de vencimentos, por ser um ato que aumenta a despesa com pessoal, precisa, obrigatoriamente, ser ato procedido de planejamento orçamentário e, assim, evitar a nulidade prevista no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:

            Lei Orgânica Municipal – LOM:

            Art. 89 – Na execução orçamentária é vedado: X – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, salvo:

  1. a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
  2. b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (Grifo nosso)

       Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:

       Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

       Nesse passo, os tribunais pátrios vinham, até a Lei Complementar nº 173, de 2020, que alterou a Lei Complementar nº 101/2000, decidindo pela não eficácia da lei que majorasse as despesas com pessoal sem previsão específica, como se examina:

       MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE Nº 9.901, DE 31.07.95: CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE AUDITORES INTERNOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EDIÇÃO DA LEI NÃO FOI PRECEDIDA DE PREVIA DOTAÇÃO ORCAMENTARIA NEM DE AUTORIZAÇÃO ESPECIFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS (ART. 169, PAR. ÚNICO, I E II, DA CONSTITUIÇÃO). 1. Eventual irregularidade formal da lei impugnada só pode ser examinada diante dos textos da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e da Lei do Orçamento Anual catarinenses: não se esta, pois, diante de matéria constitucional que possa ser questionada em ação direta. 2. Interpretação dos incisos I e II do par. único do art. 169 da Constituição, atenuando o seu rigor literal: e a execução da lei que cria cargos que está condicionada as restrições previstas, e não o seu processo legislativo. A falta de autorização nas leis orçamentarias torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente. Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS n.s. 484-PR (RTJ 137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95). 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar. (ADI 1428 MC, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827- 03 PP-00371 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113) (Grifo nosso)

         No entanto, após a alteração do art. 21 da LC nº 101/2000 pela LC nº 173, ao invés da simples “não eficácia”, o ato passa a ser considerado nulo de pleno direito, ou seja, jamais produzirá efeitos válidos, desde sua origem.

        Em síntese, são requisitos indispensáveis, no caso da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, o que segue:

  1. a) Previsão específica na LDO;
  2. b) Estimativa do impacto orçamentário e financeiro, com fundamento no art. 17 da LRF.

       Assim, para que a concessão não seja considerada nula, com base no art. 21 da LRF, a LDO – 2022 precisará ser alterada.

      A alteração poderá ser realizada conforme exemplo abaixo:

      Para fins de atendimento ao disposto no art. 89, inciso X, da Lei Orgânica o aumento das despesas com pessoal do Poder Executivo para o exercício de 2022, são os seguintes:

  1. a) concessão de aumento real para pagamento do Piso Salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

     Com relação ao estudo de impacto orçamentário e financeiro, observa-se que este não apresenta a situação financeira da entidade, que seria a apresentação de recursos suficientes para suportar o aumento da despesa, de modo que este cálculo é obtido através da diferença entre a receita a ingressar e os dispêndios a serem realizados. Sendo o ideal, a realização desse cálculo antes da entrada em vigor da despesa e, após a inclusão da despesa.

      Diante do exposto, tem-se que o Projeto de Lei nº 21 de 2022, para se tornar viável é necessário que se atendam as indicações feitas no que tange à redação, com alteração específica da Lei nº 1.216 de 2014, que cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde no Município bem como seja realizada alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que conste a previsão específica do aumento real, com base na EC nº 120 de 2022. Ainda é, importante que o estudo de impacto orçamentário e financeiro apresente a situação financeira da entidade.

       Desta forma, para liberação ao plenário, essa comissão aguarda a previsão específica na LDO, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro e as adequações citadas acima.

                                                   Araricá, 03 de agosto de 2022.

JORDANA MANUELA DE LIMA    

VEREADORA Bancada Republicanos 

 

MARI EDIANEZ DAPPER 

VEREADORA Bancada União   

 

 

 

Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.

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