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Exmo. Sra. Araricá, 25 de maio de 2022.
Janice Teresinha da Silva Machado
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Araricá/RS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Valendo-me da presente justificativa, encaminho à aprovação o referido Projeto de Lei que: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviço para o Município de Araricá identificarem os veículos por elas utilizados, sejam eles próprios ou terceirizados
Pelo entendimento de que há necessidade de agir com o princípio da transparência, publicidade e legalidade quanto aos atos da administração pública municipal, e tendo a possibilidade de melhor fiscalização, tanto por parte da Câmara Municipal quanto da própria população, ambos interessados no uso adequado e legal dos veículos a serviço da Prefeitura, é que tal projeto consiste em garantir o direito de conhecimento e visibilidade dos veículos que estão a serviço do município.
Considerando que tal medida dará melhor visibilidade, bem como possibilitará que todos os munícipes se sintam mais seguros ao perceberem que os veículos em uso pela administração serão, de fato, destinados ao benefício exclusivo da administração, impossibilitando que se faça uso para fins particulares ou para destinos indevidos.
Certos da compreensão dos nobres edis, que certamente possuem a mesma ideia de fiscalização, da garantia de transparência e da publicidade dos atos, contamos com aprovação desse projeto de lei, antecipando agradecimentos.
Maele Ramão Garcia
Vereadora Bancada União
PROJETO DE LEI Nº 009/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviço para o Município de Araricá identificarem os veículos por elas utilizados, sejam eles próprios ou terceirizados.
LEI
Art. 1º. Todas as empresas terceirizadas, sejam elas licitadas ou contratadas, que utilizem veículos com o fim de prestação de serviço para o Município de Araricá, deverão afixar nos mesmos, em local de fácil visualização, identificação com os dizeres: “A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE ARARICÁ”.
1º. Na identificação deverá constar, ainda, a título de informação, o número e a data da licitação que originou a prestação do serviço
2º. A identificação de que trata este artigo deverá ter nítida visualização e legibilidade das informações.
Art. 2º. Para fins do art. 1º desta Lei consideram-se veículos os automóveis, vans, caminhões, ônibus, micro-ônibus, motos e máquinas.
Art. 3º. As empresas que já estiverem prestando serviços terceirizados ao Município de Araricá terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nelas contidas.
Parágrafo único. As empresas terceirizadas e licitadas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da contratação, para afixar a identificação instituída por esta Lei.
Art. 4º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das empresas contratadas ou licitadas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Araricá, 25 de maio de 2022.
MAELE RAMÃO GARCIA
Vereadora Bancada do União
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
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