Emenda Supressiva N.º 001/2025

Proponente: Ver. Leonir Manuel da Silva (Republicanos)

Excelentíssima Sra.

MAELE RAMÃO GARCIA

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

EMENDA SUPRESSIVA N.º 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 069/2025 DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Os Vereadores que subscrevem requerem que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA SUPRESSIVA 001 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 069/2025, que “Autoriza a contratação de Servidores, em caráter emergencial e por tempo determinado”.

Será suprimido o art. 3º.

Art. 3º. Terá preferência na contratação, por ordem de classificação, a lista de aprovados no concurso público 001/2024, desde quem inscritos no processo seletivo a ser publicado pelo executivo municipal.

Justificativa: A presente Emenda Supressiva tem por finalidade retirar o Artigo Terceiro do Projeto de Lei nº 069/2025, uma vez que seu conteúdo estabelece a possibilidade de preferência na contratação, por ordem de classificação, de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2024, desde que inscritos no processo seletivo a ser publicado pelo Poder Executivo. A manutenção desse dispositivo revela-se inadequada, pois cria uma vinculação indevida entre dois procedimentos juridicamente distintos: (1) o concurso público, que possui caráter permanente, classificatório e destinado ao provimento de cargos efetivos; e (2) o processo de contratação emergencial, de natureza temporária e excepcional, regulado por legislação própria e fundamentado em necessidade transitória da Administração.

A previsão de preferência automática a candidatos do concurso público dentro de um processo seletivo emergencial viola o princípio da autonomia dos certames, além de gerar insegurança jurídica, pois confunde regras aplicáveis a regimes jurídicos distintos e compromete a lisura e independência do processo emergencial.

A supressão do referido artigo, portanto, visa restabelecer a coerência jurídica do Projeto de Lei, resguardando o correto funcionamento dos processos administrativos e evitando interpretações que possam levar à vinculação obrigatória entre modalidades de seleção que possuem finalidades, critérios e efeitos completamente diferentes.

Diante do exposto, mostra-se plenamente justificada a presente emenda supressiva.

Araricá, 24 de novembro de 2025.

 

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Leonir Manoel da Silva

Vereador bancada Republicanos

Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.

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