Emenda Supressiva N.º 005/2025

Proponente: Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR

Excelentíssima Sra.

MAELE RAMÃO GARCIA

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

EMENDA SUPRESSIVA  N.º 005/2025 AO PL 053/2025

A Vereadora que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 053/2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”, visando suprimir o § 1º, do art. 38, do PL 053/2025.

Art. 1º Fica suprimida a redação do § 1º, do art. 38, do PL 053/2025.

Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.

§1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.

Art.2º O §2º do artigo 38 será nomeado para Parágrafo Único.

Parágrafo Único: As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 – Subvenções Econômicas.

Justificativa: O artigo 19 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, disciplina que “A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial”. Devendo ser expressamente autorizada em lei especial, não podendo ter previsão genérica e autorizativa. Por isso, faz-se necessária a supressão do parágrafo.

Araricá, 14 de outubro de 2025.

 

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Pedro Henrique Silveira                      Mari Edianez Dapper

Vereador bancada PL                     Vereadora bancada PL 

 

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Paulo Renato Foss                       Mauro de Oliveira 

                   Vereador bancada PP           Vereador bancada Republicanos

 

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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