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Excelentíssima Sra.
MAELE RAMÃO GARCIA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
EMENDA SUPRESSIVA N.º 001/2025 AO PL 053/2025
A Vereadora que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 053/2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”, visando suprimir parte do §7º do artigo 56 do PL 053/2025.
Art. 1º A redação do §7º do artigo 56 do Projeto de Lei nº 022/2024 passará a vigorar nos seguintes termos:
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
[...]
§7º As disposições do §2º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Para:
§7º As disposições do §2º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Justificativa: A definição na LDO para os valores irrelevantes dizem respeito ao art. 16, ou seja, projetos e as atividades dele decorrentes, como por exemplo, uma obra e a despesa de manutenção que decorrerá desta obra, mas, não para as despesas com pessoal que, como explicitado, situam-se ao alcance do art. 17 da LC nº 101, e não no art. 16. O MDF – Manual dos Demonstrativos Fiscais na 14ª4 edição, deixa clara a diferença de abordagem entre o art. 16 e o art. 17 da LC nº 101, explicando a função do art. 16 que se refere exclusivamente a projetos, como se demonstra:
quando for o caso, para a inclusão do aumento de despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Para que se possa entender o conceito de criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental, utiliza-se o conceito de projeto e de atividade contido na Portaria MPOG 42/99. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Entende-se que a execução orçamentária da despesa pode referir-se à assunção de novas despesas que impliquem a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, ou à manutenção das despesas que já existem. Com base nesse entendimento, a assunção de novas despesas relaciona-se, inicialmente, ao conceito de projeto e, posteriormente, ao de atividade, tendo em vista a necessidade de operar e manter o produto criado pelo projeto.
Toda despesa com pessoal é relevante, pois são despesas de longo prazo, sendo uma Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, prevista no art. 17 da LC nº 101, logo, não há submissão de valor destas despesas que justifiquem a não elaboração de impacto.
Araricá, 14 de outubro de 2025.
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Pedro Henrique Silveira Mari Edianez Dapper
Vereador bancada PL Vereadora bancada PL
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Paulo Renato Foss Mauro de Oliveira
Vereador bancada PP Vereador bancada Republicanos
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
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