Indicação N.º 059/2025

Proponente: Ver.ª Maele Ramão Garcia (PL)

Excelentíssima Sra.
Maele Ramão Garcia
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Na forma regimental, a Vereadora que abaixo subscreve, propõe ao Plenário desta
Colenda Câmara de Vereadores o seguinte:

Conforme artigo 268 do Regimento Interno, indica ao Poder Executivo Municipal o projeto de lei anexo, que celebra convênios com os estabelecimentos comerciais do Município de Araricá.

Justificativa: O presente projeto de lei é uma medida importante para auxiliar os servidores públicos municipais a utilizarem o convênio para efetuarem compras e serviços, além de estimular o nosso comércio. Além do que, os descontos serão realizados em folha de pagamento, o que promoverá maior acesso e também facilidade no dia a dia dos servidores. 

PROJETO DE LEI Nº _/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARICÁ, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos comerciais sediados em Araricá, permitindo que os servidores públicos municipais adquiram bens e serviços com pagamento parcelado mediante desconto em folha de pagamento.

Art. 2º

A participação do servidor público no programa de desconto em folha será permitida desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – estar em exercício no cargo há pelo menos 03 (três) meses no momento da adesão ao convênio;
II – possuir vínculo ativo com a Administração Municipal, não estando em licença sem vencimentos ou afastamento não remunerado;
III – não possuir histórico de inadimplência em descontos anteriores realizados via folha de pagamento;
IV – assinar termo de adesão ao convênio, concordando com as regras estabelecidas.

Art. 3º

Os descontos em folha de pagamento deverão observar os seguintes critérios:
I – adesão voluntária do servidor, mediante autorização expressa e por escrito;
II – formalização de convênio entre o Município e o estabelecimento comercial, sem qualquer ônus para a Administração Pública;
III – limitação do desconto total a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, considerando outros descontos facultativos já existentes;
IV – impossibilidade de comprometimento do pagamento do salário-base do servidor, garantindo o mínimo existencial conforme legislação vigente.

Art. 4º

O Município atuará exclusivamente como intermediador dos descontos, não assumindo qualquer responsabilidade por inadimplência do servidor perante o estabelecimento conveniado.

Art. 5º

Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor, por exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo, o saldo devedor das compras realizadas será automaticamente descontado integralmente em sua rescisão.

Art. 6º

A celebração dos convênios será precedida de chamamento público, garantindo isonomia e ampla concorrência entre os estabelecimentos interessados.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos para adesão dos servidores e das empresas conveniadas, bem como as regras de operacionalização dos descontos.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Araricá, 31 de Março de 2025.

Oséas Garcia
Prefeito Municipal

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa oferecer aos servidores públicos municipais uma alternativa facilitada para aquisição de produtos e serviços, garantindo a segurança das operações por meio de desconto em folha de pagamento.

Além de beneficiar os servidores, a iniciativa fomenta o comércio local, estimulando a economia de Araricá e promovendo uma relação mais próxima entre os estabelecimentos e a Administração Pública.

Foram incluídas regras claras para a participação dos servidores, garantindo que apenas aqueles com vínculo estável possam aderir ao programa e prevenindo inadimplências. Também foi estabelecida a obrigatoriedade de quitação da dívida em caso de desligamento do serviço público.

A regulamentação posterior via decreto permitirá ajustes operacionais conforme necessário, garantindo a eficiência do programa.

Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal, solicitando sua aprovação.

Araricá, 31 de Março de 2025.

 

 

MAELE RAMÃO GARCIA

vereadora bancada PL

Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.

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