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Excelentíssima Sra.
Mari Dapper
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Na forma regimental, a Vereadora que abaixo subscreve, propõe ao Plenário desta
Colenda Câmara de Vereadores o seguinte:
Indico ao Executivo Municipal a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, tendo como objetivos financiar e apoiar projetos, programas e ações que visem a proteção, saúde e bem-estar dos animais, especialmente aqueles em situação de abandono ou maus-tratos. Justificativa: O Fundo Municipal pode apresentar receitas decorrentes de dotações orçamentárias municipais; doações de pessoas físicas e jurídicas; multas aplicadas por maus-tratos e abandono de animais; receitas provenientes de eventos e campanhas promovidos em prol da causa animal; convênios, acordos ou parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais. A destinação dos recursos consiste na assistência veterinária para animais de rua e em situação de vulnerabilidade; apoio a campanhas de castração e controle populacional; educação ambiental e conscientização da população sobre o respeito e proteção aos animais; manutenção de abrigos e resgates de animais em situação de risco. A gestão e controle será realizado por um conselho gestor composto por representantes do poder público e da sociedade civil, garantindo a transparência e fiscalização na aplicação dos recursos. Em anexo, segue projeto de lei indicativo, solicitando, assim, a análise e o atendimento desta indicação, para que possamos avançar na proteção dos animais e no desenvolvimento de políticas públicas efetivas no âmbito municipal.
JORDANA MANUELA DE LIMA
Vereadora Bancada PL
PROJETO DE LEI INDICATIVO
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUBEM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha.
V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Passo Fundo.
§ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade pública e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal é vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Diretor será composto por 7(sete) membros, sendo:
I - Secretário do Meio Ambiente
II - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 3 (três) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;
V - 1(um) representante de entidade de educação superior que mantenha curso de medicina veterinária.
Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
§ 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.
§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º As indicações para nomeação ou substituição dos representantes das entidades protetores dos animais serão feitas pelas entidades ou órgãos legalmente constituídos e na forma de seus estatutos.
§ 5º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno.
Art. 9º Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
II - aprovar as operações de financiamento;
III - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças, para contabilização.
§ 1º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
§ 2º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pela Secretaria de Finanças.
Art. 10 Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do "caput" não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.
Art. 11 As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e observadas as diretrizes fixadas no Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 14133/2021.
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
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