Projeto de Lei do Legislativo N.º 005/2022

Proponente: Ver.ª Jordana de Lima (PL)

Exmo. Sra.                                                                                                   Araricá, 07 de abril de 2022.

Janice Teresinha da Silva Machado

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Araricá/RS

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

             Vimos a presença de vossa excelência encaminhar a propositura do presente Projeto de Lei que visa garantir um menor custo da habitação popular a sociedade, possibilitar um mercado imobiliário mais atrativo na cidade, possibilitar que os imóveis se enquadrem nas regras de casas populares nacionais, permitindo que os compradores façam aquisições com taxas de juros mais baixas.

             Ademais, a metragem do projeto de lei segue a normativa federal (70m²) possibilitando imóveis com melhor conforto e habitabilidade aos usuários, nivelar nosso código obras com os dos municípios vizinhos, permitindo maior equipar idade no ramo habitacional.

            Nessa senda, e em razão do objeto, entendemos serem dispensáveis maiores justificativas e esclarecimentos acerca do presente Projeto de Lei.

            Destarte, aguardo vossa compreensão e ciente do entendimento favorável dos componentes dessa Câmara de Vereadores, solicito a votação e aprovação do Projeto de Lei acima referido, renovando votos de elevada estima e consideração.

ARARICÁ, 07 de abril de 2022.

 

 

jordana Manuela de lima

Vereadora Bancada do Republicanos

                                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 005/2022

 

Inclui dispositivos na Lei Municipal Nº 1.470, DE 08/07/2019 que Institui o Código de Obras do Município de Araricá, e dá outras providências”.

              Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos na Lei Municipal nº 1.470 de 08/07/2019 que “Institui o Código de Obras do Município de Araricá, e dá outras providências” como segue:

              I – Ao Artigo 56 da Lei Municipal nº 1.470 de 08/07/2019 ficam acrescidos os Artigos 56-A, 56-B e 56-C com a seguinte redação:

              Art. 56-A Entende-se por "habitações populares" a economia residencial, destinada exclusivamente a moradia de uma única família, constituída apenas de dormitórios, sala, cozinha, banheiro e circulação.

              Art. 56-B Entende-se por "casa popular", a habitação popular de um único pavimento e uma única economia, entende-se por "apartamento popular", a habitação popular integrante de prédio de habitação múltipla.

              Art. 56-C A habitação popular, deverá apresentar as seguintes características e satisfazer as seguintes condições:

               I - Acabamento não superior ao padrão da PHB-140, da ABNT;

              II - área construída máxima de setenta metros quadrados (70,00m2);

              III - as áreas úteis mínimas dos compartimentos poderão ser reduzidas;

              IV - Um dormitório com nove metros quadrados (9,00M2);

              V - Demais dormitórios, com sete metros e cinquenta centímetros quadrados

(7,50m2);

              VI - Sala com nove metros quadrados (9,00m2);

              Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARARICÁ, 07 de abril de 2022.

 

 

 

 

JORDANA MANUELA DE LIMA

Vereadora Bancada do Republicanos

 

Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.

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