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RESOLUÇÃO DE MESA N°006/2024 DE 08 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos e demais colaboradores da Câmara Municipal de Araricá, com relação à veiculação de propaganda eleitoral, no recinto da Câmara Municipal de Araricá diante das eleições municipais de 2024, durante o período eleitoral de 2024.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARICÁ, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 37 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que neste ano de 2024 serão realizadas eleições para Prefeito e Vereadores no dia 6 de outubro;
CONSIDERANDO a competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o dever de atender os princípios que regem a administração pública na condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o dever de agir de forma a preservar o princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos ao pleito eleitoral e o princípio da razoabilidade, haja vista se tratar de uma Casa Legislativa;
CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos e condutas a serem observados pelos agentes públicos e demais colaboradores desta Casa durante o período eleitoral 2024 com fundamento na legislação eleitoral vigente, Lei Federal nº 9.504, de 30 de novembro de 1997, e alterações posteriores, e na Resolução nº 23.735 de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, obedecerão ao disposto nesta Resolução de Mesa.
Art. 2º Não será permitida propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal de Araricá. Parágrafo único. Considera-se veiculação de propaganda, para os fins do disposto no caput deste artigo, a colocação de faixas, cavaletes, bonecos, placas, cartazes, adesivos, bem como a distribuição de folhetos, volantes, e outros materiais que veiculem a promoção de candidatos, partidos e coligações que disputam o pleito eleitoral de que trata a presente Resolução.
Art. 3º Fica vedada a exposição de material de propaganda eleitoral em paredes, corredores, saguões, portas, janelas ou qualquer outro local das dependências da Câmara Municipal.
Art. 4º É vedada a utilização dos recursos provenientes da Quota Básica Mensal para outro fim que não o de custear materiais e serviços pertinentes à atividade parlamentar institucional do Vereador, considerando-se o disposto no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que veda as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Art. 5º São vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas: I – ceder ou usar, em benefício de candidato (a), partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Araricá, ressalvadas as realizações de convenções partidárias; II – usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal de Araricá que excedam as prerrogativas consignadas no seu Regimento e normas complementares; III – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público; IV – usar material que identifique candidato, partido político ou coligação, durante as Sessões Plenárias, no local de permanência dos Vereadores e durante as reuniões das Comissões; V – usar material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação, nas atividades de Portaria, Recepção, Transporte e Segurança da Câmara Municipal; VI – ceder servidor público ou empregado da Câmara Municipal de Araricá, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Art. 6º Fica vedada a veiculação, através da TV Câmara e dos serviços de Internet mantidos por este Legislativo, de matéria que tenha como característica: I – transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral; II – veiculação de propaganda política; III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV – veicular ou divulgar filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente; V – divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada. VI – a partir da respectiva convenção, a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção; Parágrafo único. A observância das restrições estabelecidas será controlada pelas unidades administrativas responsáveis pela divulgação de matéria escrita ou de imagem via Internet ou Televisão.
Art. 7º As restrições aludidas no artigo anterior, deverão ser observadas nas transmissões das Sessões Plenárias, conforme dispõe o art. 57 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 8º Constatada a infringência de dispositivos desta Resolução, a Mesa determinará, imediatamente, a cessação da conduta vedada praticada.
Art. 9º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de 08 de julho de 2024.
Câmara Municipal de Araricá, 08 de julho de 2024.
MARI EDIANEZ DAPPER
Presidente Legislativo
MAELE RAMÃO GARCIA
Vice-Presidente
JORDANA MANUELA DE LIMA
1º Secretária
JANICE MACHADO
2ª Secretária
Justificativa:
A presente resolução vai ao encontro dos objetivos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, aplicando-se durante o período eleitoral de 2024. É fundamental que possamos garantir a integridade, a transparência e a imparcialidade do processo eleitoral. Assim, as condutas proibidas visam prevenir o uso indevido de recursos públicos, o favorecimento político e a influência indevida sobre os eleitores. A fim de garantir a igualdade de condições entre os candidatos, evitando-se o uso da máquina pública para beneficiar determinadas candidaturas em detrimento de outras, elaborou-se o presente instrumento, para que sejam prevenidos abusos, os quais podem por exemplo, ser facilmente identificados quando um agente público utiliza sua posição ou a administração pública para tentar de alguma forma influenciar os resultados das eleições, utilizando-se dos recursos públicos disponíveis à população para promover a sua imagem pessoal. A transparência e ética promovem ações da administração pública, reforçando a importância da ética e da moralidade administrativa durante o período eleitoral, cumprindo com a Legislação Eleitoral e assegurarando o seu cumprimento, bem como das diretrizes estabelecidas pela Justiça Eleitoral, prevenindo infrações que possam comprometer a validade do pleito. Assim, a população terá confiança no Processo Eleitoral e isso fortalecerá a credibilidade dos cidadãos no processo eleitoral, garantindo que este seja conduzido de forma justa, transparente e equitativa, sem interferências indevidas de agentes públicos. Portanto, ao implementar essas regras, a Câmara Municipal assegura que os princípios democráticos sejam respeitados, promovendo um ambiente eleitoral saudável e justo. Essas medidas são essenciais para proteger a democracia e assegurar que os resultados das eleições reflitam genuinamente a vontade dos eleitores. Câmara Municipal de Araricá, 08 de julho de 2024.
MARI EDIANEZ DAPPER
Presidente Legislativo
MAELE RAMÃO GARCIA
Vice Presidente Legislativo
JORDANA MANUELA DE LIMA MAELE RAMÃO GARCIA
1ª Secretária Vice-Presidente
JANICE MACHADO
2ª Secretária
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
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