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Excelentíssima Sra.
Mari Dapper
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Excelentíssimos Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei, diz respeito a fixação dos Subsídios dos Vereadores, para a próxima Legislatura. Conforme o disposto no § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, existe a obrigatoriedade da adoção do regime de subsídios e suas respectivas características aos agentes políticos municipais.
Outrossim, de acordo com o artigo 29, V e VI de nossa Lei Maior, bem como, o disposto no artigo 34, inciso VI, VII da Lei Orgânica do Município de Araricá, é competência privativa da Câmara Municipal, fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
O subsídio dos Agentes Políticos são os mesmos que foram fixados através da Lei Municipal nº 1.540/2020, desde lá havendo a revisão anual.
Dessa forma, o subsídio dos agentes políticos, fixados para o novo mandato (Legislatura 2025-2028) serão os mesmos praticados desde a edição da Lei Municipal nº 1.540 de 10 de junho de 2020, tendo sido atualizado pela Lei 1.727 de 11 de abril de 2024, que concedeu a Revisão Geral Anual.
Por fim, em não havendo acréscimo de despesas, eis que os valores permanecerão aos praticados no ano de 2024, não se faz necessária a apresentação do Impacto Orçamentário Financeiro, previsto na Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Isto posto, estando presentes os pressupostos legais sobre a matéria e, diante de sua relevância, contamos com a costumeira atenção dos nobres edis para sua aprovação.
Projeto de Lei nº 006/2024
“Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Araricá
para a Legislatura 2025 a 2028.”.
Art. 1º Os Vereadores de Araricá - RS perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores perceberão um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 3.863,75 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores se constituirá de parcela única, no valor de R$ 5.795,62 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Art. 4º No caso de licença médica, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.
Parágrafo único. A ausência do Vereador na Ordem do Dia das Sessões Plenárias, sem justificativa legal, acarretará em desconto de seu subsídio no valor proporcional ao número total de Sessões mensais.
Art. 5º Além dos subsídios mensais, os Vereadores perceberão a cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação natalina aos Servidores Municipais, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês.
Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da gratificação aos Servidores Municipais, a título de adiantamento do mesmo, sempre na forma da Lei Municipal, igual proceder-se-á aos Vereadores.
Art. 6º Em caso de viagens para fora do Município a serviço ou representação da Câmara, o Vereador perceberá as diárias que forem fixadas em Decreto Legislativo.
Art. 7º Ocorrerá reposição nos subsídios dos Vereadores nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a reposição geral anual da remuneração dos Servidores Municipais, sempre dependente de Lei Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Os subsídios dos Vereadores serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira até o décimo quinto dia útil do mês e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total do subsídio e a segunda, no último dia útil do mês e corresponderá ao saldo do mesmo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém sua eficácia passará a contar a partir de 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.
Araricá, 27 de maio de 2024.
Mari Edianez Dapper
Presidente Câmara Municipal de Vereadores de Araricá
Maele Ramão Garcia
Vice-Presidente Câmara Municipal de Vereadores de Araricá
Jordana Manuela de Lima
1º Secretária
Janice Teresinha da Silva Machado
2º Secretária
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
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