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Mensagem Justificativa:
Estabelecer um Código de Ética na Câmara de vereadores é fundamental para estabelecer diretrizes claras de conduta e comportamento ético para os vereadores, promovendo a transparência, a responsabilidade e a integridade no exercício do mandato.
O parlamentar, enquanto agente político, precisa ter resguardado os seus direitos contra ações que visam desrespeitá-lo, difamá-lo, prejudicar a sua integridade moral, social ou política. Isso pode incluir calúnias, difamações, intimidações, agressões verbais ou físicas, bem como qualquer conduta que vise minar a reputação ou a credibilidade do parlamentar de forma injusta.
O direito resguardado ao parlamentar vai ao encontro das instituições democráticas, as quais precisam estar fortalecidas, requerendo assim um esforço coletivo e contínuo. Por isso, a aprovação do presente projeto é de suma importância para regulamentar os atos dos Vereadores no desempenho de seu mandato, contribuindo para a consolidação e o fortalecimento da Câmara Municipal de Vereadores.
Além disso, um Código de Ética pode ajudar a prevenir conflitos de interesse, corrupção e práticas antiéticas, fortalecendo a confiança da população nas instituições democráticas, sendo uma medida importante para promover a boa governança e a prestação de contas aos cidadãos arariquenses.
Portanto, é importante que haja mecanismos eficazes para prevenir e combater atos contrários ao bom desempenho do mandato, garantindo-se assim um ambiente respeitoso e ético, através da promoção de debates construtivos e baseados em argumentos sólidos, repudiando-se qualquer forma de discurso de ódio, discriminação ou desrespeito, sendo essas medidas necessárias para a construção de consensos, para a busca de soluções eficazes e para a manutenção da dignidade e integridade de todos os envolvidos no processo político.
Aguardamos a compreensão e aquiescência dos nobres colegas Vereadores quanto ao projeto apresentado.
Araricá, 23 de abril de 2024.
Maele Ramão Garcia
Presidente
Sérgio Moura de Arruda
Relator
Maximiliano Gomes da Silva
Membro
Projeto de Resolução 002/2024
“Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Araricá e dá outras providências.”
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.
Art. 2º As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno, ao vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 3º São deveres do vereador:
I - promover a defesa do interesse público local;
II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
III- zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões deliberadas legitimamente pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – utilizar-se do mandato para a prática de:
IV – fixar residência fora do município;
V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
VI - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de contas.
sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação de prática de ilícitos penal ou civil.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro parlamentar e serão puníveis na forma prevista neste Código:
I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara ou das reuniões de comissão; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou o Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da administração pública; VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em sessões plenárias ou em reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º A instrução e elaboração de parecer no julgamento de condutas decorrentes das hipóteses classificadas, no art. 5º, como atentatórias ao decoro parlamentar, cabem à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo reunir-se-á e estabelecerá cronograma de instrução e elaboração de parecer, quando houver representação ou solicitação da Mesa.
Art. 7º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por três vereadores titulares, indicados pelas bancadas, ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, para mandato de um ano.
I - por convocação:
II - quando houver representação contra vereador;
III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar vereador:
I –submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro na Câmara Municipal.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - processar os representados nos casos e termos previstos no art. 13;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 18.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura verbal
II - censura escrita;
III - suspensão de prerrogativas regimentais;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato;
V - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Seção I
Da Censura Verbal
Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º deste Código.
Seção II
Da Censura Escrita
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.
Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo Plenário da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5º, observados os seguintes procedimentos:
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas;
II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, cujo presidente instaurará o processo, designando relator;
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado a ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo;
V – o parecer será encaminhado à Mesa se indicar a aplicação da penalidade de que trata este artigo, para a adoção das providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14;
VI- são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
VII- a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os motivos e as consequências da infração cometida; (analisar devido a correção)
Parágrafo único. O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos neste artigo, é de seis meses.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
Art. 14. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
I - o presidente designará um relator, dentre os membros da Comissão, que elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato objeto da representação; II - será remetida cópia da representação ao vereador representado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da Comissão nomeará defensor, o assessor jurídico da Câmara de Vereadores reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá seu voto no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão do mandato;
V - o parecer do relator será submetido à apreciação da comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI - a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, ou na
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado e na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente.
Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome as providências reparadoras.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária:
I - o prazo de sessenta dias, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III e IV do art. 10;
II – o prazo de noventa dias, no caso do inciso V do art. 10.
I – incluir o processo para julgamento na sessão plenária subsequente, com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar já tenha sido concluído;
II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova representação sobre o fato a ser apurado.
Seção V
Da Perda do Mandato
Art. 17. A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas hipóteses previstas no art. 4º deste Código.
Parágrafo único. Os procedimentos, prazos e formalidades para recebimento de denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação federal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.
Art. 19. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de Decoro parlamentar.
Art. 20. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de
Araricá, 23 de abril de 2024.
Maele Ramão Garcia
Presidente
Sérgio Moura de Arruda
Relator
Maximiliano Gomes da Silva
Membro
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
Av. José Antônio de Oliveira Neto, 363 - Araricá - RS - CEP: 93.880-000 - CGC: 08.661.016/0001-57 - Telefone: 51 35601869