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Exmo. Sra. Araricá, 31 de março de 2022.
Janice Teresinha da Silva Machado
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Araricá/RS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Valendo-me da presente justificativa, encaminho à aprovação o referido Projeto de Lei que: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviço para o Município de Araricá identificarem os veículos por elas utilizados, sejam eles próprios ou terceirizados
Pelo entendimento de que há necessidade de agir com o princípio da transparência, publicidade e legalidade quanto aos atos da administração pública municipal, e tendo a possibilidade de melhor fiscalização, tanto por parte da Câmara Municipal quanto da própria população, ambos interessados no uso adequado e legal dos veículos a serviço da Prefeitura, é que tal projeto consiste em garantir o direito de conhecimento e visibilidade dos veículos que estão a serviço do município.
Considerando que tal medida dará melhor visibilidade, bem como possibilitará que todos os munícipes se sintam mais seguros ao perceberem que os veículos em uso pela administração serão, de fato, destinados ao benefício exclusivo da administração, impossibilitando que se faça uso para fins particulares ou para destinos indevidos.
Certos da compreensão dos nobres edis, que certamente possuem a mesma ideia de fiscalização, da garantia de transparência e da publicidade dos atos, contamos com aprovação desse projeto de lei, antecipando agradecimentos.
Maele Ramão Garcia
Vereadora Bancada do Democratas
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 004/2022
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviço para o Município de Araricá identificarem os veículos por elas utilizados, sejam eles próprios ou terceirizados".
Art. 1º. Todas as empresas terceirizadas, sejam elas licitadas ou contratadas, que utilizem veículos com o fim específico de prestação de serviço para o Município de Araricá, deverão afixar nos mesmos, em local de fácil visualização, adesivo com os dizeres: “A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE ARARICÁ”.
1º. No adesivo deverá constar, ainda, a título de informação, o número e a data da licitação que originou a prestação do serviço.
2º. O adesivo de que trata este artigo deverá ter nítida visualização e legibilidade das informações.
Art. 2º. Para fins do art. 1º desta Lei consideram-se veículos os automóveis, vans, caminhões, ônibus, micro-ônibus, motos e máquinas.
Parágrafo único. As empresas terceirizadas e licitadas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da contratação, para afixar o adesivo de identificação instituído por esta Lei.
Art. 3º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das empresas contratadas ou licitadas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARARICÁ, 31 DE MARÇO DE 2022.
Maele Ramão Garcia
Vereadora Bancada do Democratas
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
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