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Excelentíssima Sra.
Mari Dapper
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Na forma regimental, a Vereadora que abaixo subscreve, propõe ao Plenário desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte:
Indico ao Prefeito Municipal a lei a seguir, que trata da redução de carga horária da jornada de trabalho dos servidores municipais, que são pais/responsáveis de crianças autistas ou com deficiência.
Justificativa: A presente indicação tem por objetivo o atendimento às solicitações feitas pelos pais e a adequação do Município de Araricá ao entendimento dos Tribunais Superiores e à Lei 13.146/2016, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência, indo ao encontro da Lei Federal, Lei nº 8112/1990, Regime Jurídico Único dos Servidores Federais, os quais têm direito a uma redução na carga horária de sua jornada de trabalho. Pois, a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e todos têm o direito de receber a proteção social e estatal, devendo o Estado fornecer a assistência necessária para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. Assim sendo, a redução, trazida pela Lei nº 13.370/2016, não trouxe a necessidade de compensação de carga horária de trabalho e muito menos de descontos salariais. Tal direito não se tratou de oferecer benefícios, mas sim condições para que os pais possam dar aos filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade um tratamento eficaz, com a presença do núcleo familiar. A necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio é do Estado. Levando em conta esta premissa, nada mais certo do que promover tempo de qualidade entre os pais e seus filhos/dependentes. Desta forma, solicito a elaboração e envio do projeto de lei anexo, de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, por esta Casa. Resta evidente que a presente solicitação merece a atenção do Poder Executivo para que sejam tomadas as providências necessárias, nos termos do artigo 60, XI da Lei Orgânica Municipal.
Araricá, 15 de Fevereiro de 2024.
JANICE TERESINHA DA SILVA MACHADO
Vereadora Bancada do MDB
Justificativa Projeto de Lei.
A redução da carga horária de trabalho para pais de filhos autistas é importante porque permite que eles tenham mais tempo para cuidar e dar suporte às necessidades especiais de seus filhos. Muitas vezes, crianças autistas requerem atenção adicional, terapias e acompanhamento médico, o que pode ser difícil de conciliar com uma jornada de trabalho integral. A Constituição Federal no art. 229 diz: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” e a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista trouxe importantes avanços na temática, mas é preciso avançar mais, principalmente no sentido da plena inclusão, é preciso romper com velhos paradigmas de uma sociedade que ainda não viveu a inclusão. Por isso, a redução da carga horária pode proporcionar mais equilíbrio entre as responsabilidades familiares e profissionais, contribuindo para o bem-estar tanto dos pais quanto das crianças, tendo fundamento em princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção à Família; à criança, ao adolescente, à pessoa portadora de deficiência.
Projeto de Lei
“Reduz a jornada de trabalho do servidor público municipal do
qual seja dependente pessoa portadora do transtorno do espectro
autista (TEA)”
Art. 1º - Fica autorizada a redução da duração da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, dos servidores públicos que sejam pais ou detenham a curatela ou guarda legal de crianças portadoras de Transtornos do Espectro Autista (TEA), em até 2 horas diárias para os servidores com jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais e em até 1 hora diária para os servidores com jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar, que seja sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) ou inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.
Art. 3º - A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, a deficiência e a necessidade de tratamento especial.
Art. 4º No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.
Art. 5º - A redução de que se trata o artigo 1º será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam o artigo 3º desta Lei.
Art. 6º - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
Art. 7º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art 8º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araricá, 15 de Fevereiro de 2024.
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas.
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